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Estatuto

ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO – ACIJUN

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO, SUA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DE JUNDIAÍ E REGIÃO – ACIJUN, com sede na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, a Rua Culto a Ciência nº 96, Chácara Urbana, Jundiaí – SP é uma pessoa jurídica de direito privado com a inscrição do seu ato constitutivo no Cartório do Primeiro Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí, Estado de São Paulo, onde serão averbadas todas as alterações por que passar o ato constitutivo e devidamente inscrita no CNPJ/RFB sob nº 58.387.697/0001-85, com tempo de duração indeterminado, e tem como finalidade orientar, representar, coordenar e defender os interesses individuais e coletivos dos seus associados, perante as autoridades administrativas e judiciárias, amparando-os nas suas justas reivindicações.

Parágrafo primeiro – A ACIJUN não visa fins econômicos e não haverá, entre os seus associados, direitos e obrigações recíprocos.

Parágrafo segundo – A ACIJUN será gerida administrativamente e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por uma Diretoria Executiva e a fiscalização e aprovação de suas contas se dará por um Conselho Fiscal e pela assembléia geral ordinária, nos termos deste Estatuto.

Artigo 2º - São prerrogativas da ACIJUN:

I- Defender o principio da livre iniciativa, do direito de propriedade, da liberdade de mercado e da concorrência leal;

II – Pleitear e adotar medidas úteis aos interesses dos associados, elegendo ou designando os representantes da respectiva categoria;

III – Colaborar com os poderes constituídos, como órgão técnico e consultivo de estudo e solução de problemas que se relacionem com a categoria;

IV - Fomentar a criação da câmara de mediação e arbitragem no município de Jundiaí e região;

V - Prestar serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atue, por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ação, doação de recursos físicos, humanos ou financeiros.

Artigo 3º - São deveres da ACIJUN:

I - Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das classes;

II - Manter serviços de assistência jurídica para os seus associados;

III - Firmar convênios médico; dentário; hospitalar; seguro de vida dentro outros, para atendimento aos seus associados e familiares;

IV - Estimular e promover a realização de cursos, palestras, congressos, seminários e encontros, destinados a atualização e aprimoramento profissional dos seus associados;

V – Adotar medidas para cercear a atividade, no mercado imobiliário de profissionais inidôneos ou não habilitados;

VI – Promover e realizar encontros de confraternização para os associados e seus familiares.

Artigo 4º - São condições para o funcionamento da ACIJUN:

I – A observância rigorosa por seus associados da lei e dos princípios da moral e compreensão dos direitos cívicos;

II - A gratuidade do exercício dos cargos eletivos ou que forem delegados a membros associados;

III - A inexistência do exercício simultâneo de cargos eletivos, cumulativamente com emprego remunerado pela ACIJUN;

IV – A manutenção dos bens móveis e imóveis da ACIJUN, do cadastro de associados, com seus respectivos registros;

Artigo 5º - As fontes de recursos para manutenção da ACIJUN são:

I- As contribuições dos associados;

II - As doações e legados;

III – As rendas decorrentes de aluguéis de bens móveis ou imóveis pertencentes à ACIJUN;

IV - As receitas provenientes de promoções, serviços, multas, cursos e convênios.

Artigo 6º - Caberá a Diretoria Executiva fixar anualmente e cobrar, dos associados, contribuições, preços de serviços e multas.

Parágrafo único - Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela Diretoria Executiva, relativa aos créditos previstos neste artigo.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO DA ACIJUN

Artigo 7º - Constitui o patrimônio da ACIJUN:

I - As contribuições dos associados;

II - As doações e legados;

III - Os bens móveis e imóveis adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

IV - As receitas provenientes de promoções, serviços, multas, cursos e convênios.

Artigo 8º – Os bens imóveis da ACIJUN, somente poderão ser adquiridos ou alienados, mediante a autorização expressa da assembléia geral extraordinária, através do voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e quites com a tesouraria.

Artigo 9º – A dissolução da ACIJUN, somente poderá ocorrer mediante a autorização expressa da assembléia geral extraordinária, através do voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e quites com a tesouraria.

Parágrafo Primeiro - Se a decisão da assembléia tiver sido pela concordância com a dissolução da ACIJUN, o seu patrimônio, após pagas às dívidas, será revertido em benefício de uma entidade congênere localizada no município de Jundiaí ou região, cuja escolha será feita pela mesma assembléia que aprovou a sua dissolução.

Parágrafo Segundo - Os associados e seus diretores não terão responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações sociais da ACIJUN.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Artigo 10º - As categorias de associados dividem-se em:

I - FUNDADOR

II - EFETIVO

III - ESTAGIÁRIO

IV – BENEMÉRITO

CAPÍTULO IV

REQUISITOS PARA A ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 11º - Serão admitidos como associados:

I – Na categoria de FUNDADOR, a pessoa física ou jurídica que tenha participado da assembléia geral de fundação da ACIJUN.

II - Na categoria de EFETIVO, a pessoa física ou jurídica, que esteja regularmente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – São Paulo e que esteja estabelecida no município de Jundiaí ou região.

III - Na categoria de ESTAGIÁRIO, a pessoa física que comprove estar regularmente inscrita como estagiário no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – São Paulo.

IV – Na categoria de BENEMÉRITO, a pessoa física ou jurídica que tiver prestado relevantes serviços à ACIJUN e seja indicada pela Diretoria Executiva da ACIJUN, por aprovação da maioria.

Artigo 12º – Todos os pedidos para ingresso na ACIJUN serão encaminhados para a Diretoria Executiva, que poderá aceitar ou recusar o pedido, fundamentando o motivo da recusa.

Artigo 13º – Havendo recusa do pedido, a parte interessada poderá recorrer da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias da data de sua ciência, para a assembléia geral ordinária, que será soberana na sua decisão.

Parágrafo único – Não poderão ingressar na ACIJUN, os condenados por crime falimentar e não reabilitados, os que tenham sido condenados por crime ou contravenção de natureza infamante, aqueles que as leis imponham, expressamente, perda de cargo público, e os insolventes, durante o estado de insolvência.

Artigo 14º - Serão demitidos ou excluídos os associados:

I – Que solicitarem sua demissão do quadro social, protocolando seu pedido junto à secretaria da ACIJUN, desde que não estejam em débito com as suas obrigações associativas.

II - Que atrasarem por mais de 03 (três) meses com o pagamento das suas obrigações associativas;

III - Por má conduta contra o patrimônio moral ou material da ACIJUN;

IV - Incorrerem em qualquer dos casos previstos no parágrafo único do artigo 13º, após a condenação transitada em julgado;

V - Cancelarem ou tiverem cancelado seu registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – São Paulo.

Artigo 15º - As penalidades previstas neste Estatuto serão aplicadas pela Diretoria Executiva e será dado conhecimento ao associado de forma escrita, por meio de carta registrada, com o devido aviso de recebimento em mãos próprias.

Parágrafo primeiro - Da penalidade aplicada, caberá recurso por escrito e protocolado na secretaria da ACIJUN à primeira assembléia geral ordinária que for realizada, posterior ao recebimento da notificação.

Parágrafo segundo - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 16º - Os associados que tenham sido demitidos ou excluídos do quadro social, poderão solicitar nova admissão.

Parágrafo único – Em caso de readmissão, o associado manterá o mesmo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

CAPÍTULO V

OS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

Artigo 17º - São direitos dos associados:

I - Participar, votar e ser votado nas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;

II - Beneficiar-se dos serviços oferecidos pela ACIJUN;

III - Requerer, juntamente com 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação da assembléia geral extraordinária, justificando-a.

IV – Demitir-se do quadro social, protocolando seu pedido junto à secretaria da ACIJUN, desde que não esteja em débito com as suas obrigações associativas.

Parágrafo único - Os direitos dos associados são intransferíveis;

Artigo 18º - São deveres dos associados:

I - Pagar pontualmente as suas contribuições associativas;

II - Comparecer às assembléias gerais e acatar suas decisões;

III - Bem desempenhar o cargo para o qual tenham sido investidos, sob pena de responsabilidade;

IV - Prestigiar a ACIJUN por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;

V - Não tomar deliberações que interessem à categoria sem o prévio pronunciamento da ACIJUN, através de seus órgãos diretores;

VI - Cumprir o presente Estatuto;

VII - Prestigiar, os associados da ACIJUN, preferindo-os nas transações profissionais em igualdade de condições.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 19º - A ACIJUN será administrada por uma Diretoria Executiva eleita para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma reeleição e será composta pelos seguintes cargos:

I - Presidente

II – Vice- Presidente

III - Secretário

IV – Secretário Suplente

V – Tesoureiro

VI – Tesoureiro Suplente

Parágrafo primeiro - Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, cabendo ao presidente ou quem estiver exercendo a presidência, proceder à respectiva convocação.

Parágrafo segundo - Compete a Diretoria Executiva nomear membros para Comissões e Diretorias Administrativas, quando se fizerem necessárias, compostas por no mínimo 02 (dois) membros associados.

Parágrafo terceiro - A presidência das Comissões e Diretorias Administrativas será exercida pelo associado indicado pela maioria de seus pares, obedecido este critério para as substituições, nos eventuais impedimentos.

Parágrafo quarto - A Diretoria Executiva manterá um livro de atas e pareceres, onde constarão todas as suas resoluções.

Parágrafo quinto – As atas das reuniões realizadas deverão ser encaminhadas para registro no Cartório do Primeiro Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí, Estado de São Paulo, juntamente com as atas das reuniões das assembléias ordinárias.

Artigo 20º - A Diretoria Executiva compete:

I - Estabelecer despesas, receitas e fixar mensalidades.

II - Dirigir a ACIJUN de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados;

III – Elaborar, quando necessário, o Regimento Interno, Código de Ética e outros subordinados a este Estatuto que deverão ser aprovados em reunião da assembléia geral ordinária;

IV - Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como este Estatuto;

V - Reunir-se, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da Diretoria Executiva.

VI - Aplicar as penalidades estabelecidas no art. 14º e seus parágrafos.

VII - Contratar, demitir funcionários e fixar seus vencimentos.

Artigo 21º - Ao Presidente compete:

I - Representar a ACIJUN perante a administração pública, qualquer entidade particular ou em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes para um preposto;

II - Convocar as reuniões da Diretoria Executiva e da assembléia geral ordinária ou extraordinária, presidindo aquela e instalando esta última;

III - Assinar, juntamente com o secretário, as atas das sessões da Diretoria Executiva e todos os papéis que dependam de sua assinatura;

IV - Ordenar as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva e assinar em conjunto com o tesoureiro os cheques, balanços e outros documentos necessários para a movimentação de contas bancárias;

V - Criar e extinguir cargos, Comissões e Departamentos;

VI - Fiscalizar as atividades das Comissões e Departamentos.

Artigo 22º - Ao Vice- Presidente compete:

I - Auxiliar e assessorar o presidente nas suas funções;

II - Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 23º - Ao Secretário compete:

I - Substituir o presidente nos seus impedimentos na impossibilidade do vice- presidente fazê-lo;

II - Preparar a correspondência de expediente da ACIJUN;

III - Ter sob sua guarda o arquivo e demais papéis da ACIJUN;

IV - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria da ACIJUN;

V - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva.

Artigo 24º - Ao Tesoureiro compete:

I - Ter sob sua responsabilidade os valores da ACIJUN.

II - Assinar, com o presidente, os cheques e demais documentos que dependam de sua assinatura e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

III - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

IV - Apresentar, trimestralmente, prestação de contas ao Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 25º - A ACIJUN terá um Conselho Fiscal eleito para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma reeleição e será composta por 03 (três) conselheiros efetivos e 03 (três) conselheiros suplentes.

I - A ação do Conselho Fiscal limitar-se-á à fiscalização da gestão administrativa e financeira da Diretoria Executiva.

II - A Presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo conselheiro indicado pela maioria de seus pares, obedecido este critério para as substituições, nos eventuais impedimentos.

III - Os suplentes do Conselho Fiscal serão convocados pelo presidente do Conselho Fiscal, na ordem em que figurem na chapa eleita, no impedimento dos membros efetivos.

IV - O Conselho Fiscal se reunirá, com no mínimo 03(três) conselheiros, para examinar as contas da Diretoria Executiva, emitindo seu parecer, 30(trinta) dias antes da assembléia geral ordinária, que aprovará ou rejeitará, com ou sem ressalvas, as contas da Diretoria Executiva, mediante votação por maioria simples.

V- O Conselho Fiscal manterá um livro de atas e pareceres, onde constarão todas as suas resoluções.

Parágrafo único – As atas das reuniões realizadas deverão ser encaminhadas para registro no Cartório do Primeiro Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí, Estado de São Paulo, juntamente com as atas das reuniões das assembléias gerais ordinárias.

CAPÍTULO VIII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 26º– DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA:

I - A assembléia geral ordinária será realizada trimestralmente, mediante convocação do presidente da Diretoria Executiva, de todos os associados, por meio de edital publicado em jornal de circulação na base territorial da ACIJUN, com antecedência mínima de 05(cinco) dias da data de realização da assembléia.

II – No edital deverá constar o local, dia e horário de realização da assembléia.

III - A assembléia geral ordinária será presidida e secretariada por associados escolhidos entre os presentes e será soberana nas suas resoluções, desde que não sejam contrárias às leis vigentes e suas deliberações sejam todas tomadas por maioria simples dos votos.

Parágrafo único - Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas das assembléias, ata assinada pelos membros da mesa e por associados participantes da reunião e deverá ser encaminhada para registro no Cartório do Primeiro Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí, Estado de São Paulo, nos 15(quinze) dias subseqüentes à reunião.

Artigo 27º – DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA:

I – A assembléia geral extraordinária será realizada por convocação do presidente da Diretoria Executiva, por solicitação do presidente do Conselho Fiscal ou dos associados, em número mínimo de 1/5 (um quinto), por meio de requerimento encaminhado ao presidente da Diretoria Executiva, especificando pormenorizadamente, os motivos para a realização da assembléia, mediante protocolo de entrega.

II - A assembléia geral extraordinária será realizada mediante convocação do presidente da Diretoria Executiva, de todos os associados, por meio de edital publicado em jornal de circulação na base territorial da ACIJUN, com antecedência mínima de 05(cinco) dias da data de realização da assembléia.

III - A assembléia geral extraordinária só poderá tratar dos assuntos para os quais foi expressamente convocada, e no edital de convocação deverá constar o local, dia e horário de realização da assembléia bem como os itens da pauta.

IV - A assembléia geral extraordinária será presidida e secretariada por associados escolhidos entre os presentes e soberana nas suas resoluções, desde que não sejam contrárias às leis vigentes e suas deliberações sejam todas tomadas por maioria absoluta dos votos.

Parágrafo único - Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas das assembléias, ata assinada pelos membros da mesa e por associados participantes da reunião e deverá ser encaminhada para registro no Cartório do Primeiro Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí, Estado de São Paulo, nos 15(quinze) dias subseqüentes à reunião.

CAPÍTULO IX

CRITÉRIOS DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL

Artigo 28º - A eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, do último ano do mandato, em assembléia geral extraordinária, por voto secreto dos associados presentes, com direito a voto e quites com a tesouraria da ACIJUN, sendo considerada eleita a chapa dos associados que obtiver a maioria dos votos válidos.

Parágrafo único – Em caso de chapa única, poderá ser por aclamação.

Artigo 29º - O candidato para ocupar um dos cargos eletivos deverá comprovar situação regular junto à ACIJUN, exercer efetivamente a profissão de corretor de imóveis há mais de 02 (dois) anos e encaminhar para registro, junto à secretaria da ACIJUN, mediante requerimento protocolado, uma chapa com a relação dos associados que disputarão a eleição, com seus respectivos cargos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal, desde 03(três) meses até 01(um) mês antes da data prevista para a eleição, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

Artigo 30º - Os membros titulares e suplentes eleitos assinarão o termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, respectivamente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade, cadastro de pessoa física e residência, ficando assim investidos nas funções, que exercerão.

Artigo 31º- O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil, após o termino do mandato da atual Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Artigo 32º - Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

I – Ocorrer o cancelamento da inscrição do titular;

II – O titular faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;

III – O titular solicitar a sua renúncia de forma expressa, ao presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, caberá ao suplente do cargo assumir, caso não haja suplente, caberá a assembléia geral extraordinária deliberar sobre questão.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33º – As disposições estatutárias poderão ser alteradas mediante proposta encaminhada pelo presidente da Diretoria Executiva para a assembléia geral extraordinária, devendo estar presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e quites com a tesouraria.

Artigo 34º – Os membros da Diretoria Executiva bem como do Conselho fiscal, somente poderão ser destituídos pela assembléia geral extraordinária, devendo estar presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e quites com a tesouraria.

Artigo 35º – O associado BENEMÉRITO fica isento do pagamento da contribuição associativa anual.

Artigo 36º - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela assembléia geral extraordinária, devendo estar presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e quites com a tesouraria.

Artigo 37º - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da sua aprovação em assembléia geral extraordinária, devidamente convocada para este fim, vigorando por tempo indeterminado.

Jundiaí, 29 de Setembro de 2010.

Celso José Coelho
Presidente da Diretoria Executiva

Eduardo Guillaumon Santana
Secretário da Diretoria Executiva

Dr. José Alberto Maia Barbosa
Advogado – OAB/SP 78399


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